O governo do Estado de São Paulo, que em março deste ano já havia publicado diretrizes para o processo de regularização ambiental, avançou ainda mais nas definições e implantou oficialmente o Programa Agro Legal, que determina como funcionará o Programa de Regularização Ambiental (PRA) na região.
Entenda o que institui o novo decreto Nº 65.182:
O Programa Agro Legal tem o objetivo de promover a regularização da Reserva Legal dos imóveis rurais no Estado de São Paulo, conciliando a manutenção das áreas em produção agropecuária e a ampliação dos espaços sob proteção ambiental.
– Medidas de regularização ambiental da Reserva Legal das propriedades rurais do Estado de São Paulo para preservar áreas já convertidas para uso alternativo do solo.
– Mecanismos de facilitação da Compensação de Reserva Legal (CRL) por meio da compra em Unidade de Conservação
– Mecanismos para fomentar a regularização de passivos ambientais com a ajuda de recursos públicos e privados, nacionais e internacionais, que favoreçam a preservação das áreas protegidas no Estado de São Paulo.
A Secretaria de Agricultura e Abastecimento terá até o dia 15 de março de 2021 para realizar as alterações necessárias para implementação das diretrizes estabelecidas no decreto no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-SP).
Foi mantida a data de 31 de dezembro de 2022 como prazo final para o proprietário rural aderir ao PRA.
A verificação de déficits e recomposição vegetal será feita com base em mapas publicados pelo IBGE.
O processo tem como objetivo simplificar o processo de monitoramento e levará em consideração prazos e diretrizes compatíveis com as atividades agropecuárias.
A expectativa é obter acréscimo de quase 3% na área de cobertura vegetal nativa no estado – que atualmente é de 23%.
Ficou definida que a Compensação de Reserva Legal em outros estados será permitida mediante as seguintes condições:
A análise da dispensa da recomposição ou compensação de Reserva Legal para as propriedades que foram abertas anteriormente às exigências atuais da legislação ambiental será realizada de forma automatizada, considerando o artigo 27 da Lei nº 15.684.
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